sexta-feira, 7 de setembro de 2012


AP 470/MG - 20

MENSALÃO

O Plenário retomou julgamento de ação penal movida, pelo Ministério Público Federal, contra diversos acusados pela suposta prática de esquema a envolver crimes de peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa, gestão fraudulenta e outras fraudes — v. Informativo 673 a 675. O Min. Joaquim Barbosa, relator, analisou os itens III.2 e III.3 da denúncia, denominados, respectivamente, “Desvio de recursos pertencentes ao Banco do Brasil, a título de bônus de volume” e “Corrupção ativa, corrupção passiva, lavagem de dinheiro e desvio de recursos do Banco do Brasil junto ao fundo de incentivo Visanet”. Na espécie, imputava-se a prática de crimes de corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro e peculato (por duas vezes) aos réus Marcos Valério, Cristiano Paz, Ramon Hollerbach, Henrique Pizzolato e Luiz Gushiken. Quanto a este último, observou não haver prova de que teria participado dos fatos narrados na peça acusatória, razão pela qual o absolveu, nos termos do art. 386, V, do CPP.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 20, 22 e 23.8.2012. (AP-470)

AP 470/MG - 21
Em relação à primeira imputação de peculato, concernente a suposto desvio de bônus de volume, o relator referiu-se, inicialmente, a trecho do contrato de publicidade entre a DNA Propaganda — controlada por Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach — e o Banco do Brasil - BB, assinado pelo acusado Henrique Pizzolato — então Diretor de Marketing do BB —, no qual estabelecido o dever de transferência ao banco de todas as vantagens obtidas nas contratações de serviços de terceiros. Depreendeu que, até mesmo na admissão de serviços de mídia, o BB seria o titular dos créditos eventualmente concedidos por veículos de divulgação. O contrato assim teria fixado porque não seria a agência quem negociaria com o veículo de divulgação, mas sim o próprio BB, diretamente. Mencionou que a DNA Propaganda não teria jus à remuneração a título de bônus de volume porque caberia ao próprio banco negociar a compra do serviço de veiculação, unindo-se a outros parceiros para obter melhores preços. Além disso, constaria informação técnica no sentido de que o exame fora “taxativo na verificação de que todas as cobranças dos referidos Bônus de Volume - BV deveriam ter sido restituídas pela DNA Propaganda Ltda. ao Banco do Brasil, por força contratual”.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 20, 22 e 23.8.2012. (AP-470)

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