AP 470/MG - 20
MENSALÃO
O Plenário retomou julgamento de ação penal movida, pelo
Ministério Público Federal, contra diversos acusados pela suposta prática de
esquema a envolver crimes de peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa,
gestão fraudulenta e outras fraudes — v. Informativo 673 a 675. O Min. Joaquim
Barbosa, relator, analisou os itens III.2 e III.3 da denúncia, denominados,
respectivamente, “Desvio de recursos pertencentes ao Banco do Brasil, a
título de bônus de volume” e “Corrupção ativa, corrupção passiva,
lavagem de dinheiro e desvio de recursos do Banco do Brasil junto ao fundo de
incentivo Visanet”. Na espécie, imputava-se a prática de crimes de
corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro e peculato (por duas vezes) aos
réus Marcos Valério, Cristiano Paz, Ramon Hollerbach, Henrique Pizzolato e Luiz
Gushiken. Quanto a este último, observou não haver prova de que teria
participado dos fatos narrados na peça acusatória, razão pela qual o absolveu,
nos termos do art. 386, V, do CPP.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 20, 22 e 23.8.2012.
(AP-470)
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Em relação à primeira imputação de peculato, concernente a
suposto desvio de bônus de volume, o relator referiu-se, inicialmente, a trecho
do contrato de publicidade entre a DNA Propaganda — controlada por Marcos
Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach — e o Banco do Brasil - BB, assinado
pelo acusado Henrique Pizzolato — então Diretor de Marketing do BB —, no
qual estabelecido o dever de transferência ao banco de todas as vantagens obtidas
nas contratações de serviços de terceiros. Depreendeu que, até mesmo na admissão
de serviços de mídia, o BB seria o titular dos créditos eventualmente
concedidos por veículos de divulgação. O contrato assim teria fixado porque não
seria a agência quem negociaria com o veículo de divulgação, mas sim o próprio
BB, diretamente. Mencionou que a DNA Propaganda não teria jus à remuneração a
título de bônus de volume porque caberia ao próprio banco negociar a compra do
serviço de veiculação, unindo-se a outros parceiros para obter melhores preços.
Além disso, constaria informação técnica no sentido de que o exame fora “taxativo
na verificação de que todas as cobranças dos referidos Bônus de Volume - BV
deveriam ter sido restituídas pela DNA Propaganda Ltda. ao Banco do Brasil, por
força contratual”.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 20, 22 e 23.8.2012.
(AP-470)
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